Entenda a atualização do Valor dos Bens pelo REARP

Entenda a atualização do Valor dos Bens pelo REARP

Entenda a atualização do Valor dos Bens pelo REARP

Lei nº 15.265/2025 — publicada em 21/11/2025

A nova lei cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor dos bens para preço de mercado, pagando um imposto reduzido e definindo uma nova “data de aquisição” a partir da opção.

1. Quem pode atualizar?

Pessoa Física

  • Bens adquiridos até 31/12/2024 e devidamente declarados no IRPF.
  • Abrange:
    • Imóveis no Brasil ou exterior
    • Veículos, embarcações e aeronaves com registro público
    • Inventariantes de espólio também podem optar

Pessoa Jurídica

  • Imóveis e bens móveis sujeitos a registro que estejam no ativo permanente em 31/12/2024.

💰 2. Alíquotas aplicáveis

Pessoa Física — Atualização de bens

  • 4% sobre a diferença entre:
    • Valor atualizado (valor de mercado informado)
    • Menor valor declarado anteriormente
  • Tributação definitiva
  • Sem redutores e sem possibilidade de restituição

Pessoa Jurídica — Atualização de bens

  • IRPJ: 4,8%
  • CSLL: 3,2%
  • Total: 8%
  • A valorização não pode ser depreciada futuramente.

Regularização de bens/direitos não declarados

  • Imposto: 15% sobre o valor regularizado
  • Multa: 100% sobre o imposto
    → efetivamente 30% sobre o valor declarado

(Na prática: 15% de IR + 15% de multa = 30% sobre o valor regularizado)

E essa multa não se aplica à modalidade de simples atualização de bens (arts. 3 e 4), só à regularização de bens/direitos não declarados ou declarados com omissão/incorreção.

  • Abrange bens no Brasil e exterior (inclusive cripto, cotas, empréstimos, intangíveis etc.)

📅 3. Vigência e prazo para adesão

  • A adesão ao Rearp pode ser feita em até 90 dias após a publicação da lei.
  • Publicação: 21/11/2025
  • Prazo final estimado: 19/02/2026 (salvo prorrogação por ato da RFB).

🔄 4. Parcelamento

O imposto devido poderá ser pago:

  • À vista, ou
  • Em até 36 parcelas mensais, respeitando:
    • Valor mínimo por parcela: R$ 1.000
    • Débitos abaixo de R$ 2.000pagamento à vista obrigatório
    • Parcelas seguintes sofrem juros pela Selic
    • É permitido antecipar parcelas

🚫 5. Regras sobre alienação após a atualização

A venda do bem atualizado antes do prazo mínimo cancela todos os efeitos da atualização e faz o contribuinte pagar o ganho de capital “real”, deduzindo-se o imposto já pago.

Prazos:

  • Imóveis: não podem ser alienados em 5 anos
  • Bens móveis (veículos, aeronaves, embarcações): 2 anos

Exceções:

  • Transmissão causa mortis
  • Partilha em divórcio/dissolução de união estável

🔎 6. Efeitos adicionais importantes

Nova data de aquisição

A data da opção passa a ser considerada como nova data de aquisição para efeitos de ganho de capital (PF e PJ).

🧾 7. Documentos e declaração

A declaração à RFB deve conter:

  • Identificação do declarante
  • Identificação dos bens
  • Valor anterior declarado
  • Valor atualizado (informado pelo contribuinte)

⚠️ 8. Pontos de atenção

  • Atualização não vale para bens já vendidos antes da opção.
  • No caso de imóvel rural, vale apenas para a terra nua.
  • O contribuinte deve guardar a documentação por 5 anos após uma eventual alienação.
  • Na modalidade “regularização”, a opção gera extinção da punibilidade de crimes tributários previstos, desde que antes de sentença condenatória.

📣 9. Resumo para divulgar

Atualize seus bens para o valor de mercado com alíquotas reduzidas e legalize seu patrimônio!

  • PF: 4% sobre a valorização
  • PJ: 8% total
  • Regularização: 30% (15% IR + 15% multa)
  • Parcelamento em até 36x
  • Prazo de adesão: até 90 dias da publicação
  • Alienação antes de 2 ou 5 anos invalida os benefícios

Ideal para: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, bens no exterior, participações societárias e intangíveis.

 

  1. Como comprovar o valor de mercado:
Tipo de bem Como apurar o valor (segundo a lei) Base legal
Conta bancária / investimentos Saldo em 31/12/2024 §10, I
Empréstimos Saldo remanescente em 31/12/2024 §10, II
Quotas/ações Patrimônio líquido da empresa em 31/12/2024 §10, III
Imóveis / veículos / intangíveis Avaliação por entidade especializada §10, IV
Bens não existentes na data Documento que retrate o valor histórico §10, V

Consideração prática importante

Para a atualização de bens já declarados (capítulo II), a lei diz apenas que:

“o valor atualizado será informado pelo contribuinte”
(art. 3º, §2º)

Ou seja, não exige laudo, mas o contribuinte precisa manter documentação que justifique caso seja fiscalizado.

Na regularização (bens não declarados), o §10 é obrigatório.

 

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