Entenda a atualização do Valor dos Bens pelo REARP
Lei nº 15.265/2025 — publicada em 21/11/2025
A nova lei cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor dos bens para preço de mercado, pagando um imposto reduzido e definindo uma nova “data de aquisição” a partir da opção.
✅ 1. Quem pode atualizar?
Pessoa Física
- Bens adquiridos até 31/12/2024 e devidamente declarados no IRPF.
- Abrange:
- Imóveis no Brasil ou exterior
- Veículos, embarcações e aeronaves com registro público
- Inventariantes de espólio também podem optar
Pessoa Jurídica
- Imóveis e bens móveis sujeitos a registro que estejam no ativo permanente em 31/12/2024.
💰 2. Alíquotas aplicáveis
Pessoa Física — Atualização de bens
- 4% sobre a diferença entre:
- Valor atualizado (valor de mercado informado)
- Menor valor declarado anteriormente
- Tributação definitiva
- Sem redutores e sem possibilidade de restituição
Pessoa Jurídica — Atualização de bens
- IRPJ: 4,8%
- CSLL: 3,2%
- Total: 8%
- A valorização não pode ser depreciada futuramente.
Regularização de bens/direitos não declarados
- Imposto: 15% sobre o valor regularizado
- Multa: 100% sobre o imposto
→ efetivamente 30% sobre o valor declarado
(Na prática: 15% de IR + 15% de multa = 30% sobre o valor regularizado)
E essa multa não se aplica à modalidade de simples atualização de bens (arts. 3 e 4), só à regularização de bens/direitos não declarados ou declarados com omissão/incorreção.
- Abrange bens no Brasil e exterior (inclusive cripto, cotas, empréstimos, intangíveis etc.)
📅 3. Vigência e prazo para adesão
- A adesão ao Rearp pode ser feita em até 90 dias após a publicação da lei.
- Publicação: 21/11/2025
- Prazo final estimado: 19/02/2026 (salvo prorrogação por ato da RFB).
🔄 4. Parcelamento
O imposto devido poderá ser pago:
- À vista, ou
- Em até 36 parcelas mensais, respeitando:
- Valor mínimo por parcela: R$ 1.000
- Débitos abaixo de R$ 2.000 → pagamento à vista obrigatório
- Parcelas seguintes sofrem juros pela Selic
- É permitido antecipar parcelas
🚫 5. Regras sobre alienação após a atualização
A venda do bem atualizado antes do prazo mínimo cancela todos os efeitos da atualização e faz o contribuinte pagar o ganho de capital “real”, deduzindo-se o imposto já pago.
Prazos:
- Imóveis: não podem ser alienados em 5 anos
- Bens móveis (veículos, aeronaves, embarcações): 2 anos
Exceções:
- Transmissão causa mortis
- Partilha em divórcio/dissolução de união estável
🔎 6. Efeitos adicionais importantes
Nova data de aquisição
A data da opção passa a ser considerada como nova data de aquisição para efeitos de ganho de capital (PF e PJ).
🧾 7. Documentos e declaração
A declaração à RFB deve conter:
- Identificação do declarante
- Identificação dos bens
- Valor anterior declarado
- Valor atualizado (informado pelo contribuinte)
⚠️ 8. Pontos de atenção
- Atualização não vale para bens já vendidos antes da opção.
- No caso de imóvel rural, vale apenas para a terra nua.
- O contribuinte deve guardar a documentação por 5 anos após uma eventual alienação.
- Na modalidade “regularização”, a opção gera extinção da punibilidade de crimes tributários previstos, desde que antes de sentença condenatória.
📣 9. Resumo para divulgar
Atualize seus bens para o valor de mercado com alíquotas reduzidas e legalize seu patrimônio!
- PF: 4% sobre a valorização
- PJ: 8% total
- Regularização: 30% (15% IR + 15% multa)
- Parcelamento em até 36x
- Prazo de adesão: até 90 dias da publicação
- Alienação antes de 2 ou 5 anos invalida os benefícios
Ideal para: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, bens no exterior, participações societárias e intangíveis.
- Como comprovar o valor de mercado:
| Tipo de bem | Como apurar o valor (segundo a lei) | Base legal |
|---|---|---|
| Conta bancária / investimentos | Saldo em 31/12/2024 | §10, I |
| Empréstimos | Saldo remanescente em 31/12/2024 | §10, II |
| Quotas/ações | Patrimônio líquido da empresa em 31/12/2024 | §10, III |
| Imóveis / veículos / intangíveis | Avaliação por entidade especializada | §10, IV |
| Bens não existentes na data | Documento que retrate o valor histórico | §10, V |
❗Consideração prática importante
Para a atualização de bens já declarados (capítulo II), a lei diz apenas que:
“o valor atualizado será informado pelo contribuinte”
(art. 3º, §2º)
Ou seja, não exige laudo, mas o contribuinte precisa manter documentação que justifique caso seja fiscalizado.
Na regularização (bens não declarados), o §10 é obrigatório.




